09/10/26
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - TERMO Nº 030/2026 - IL - FMS
MODALIDADE
INEXIGIBILIDADE LICITATÓRIA
SITUAÇÃO
Concluído
LOCAL DA LICITAÇÃO
PMBC
OBJETO
Contratação de clínica para prestação de serviços de sáude, pelo período de 12 (doze) meses - Credenciamento 001/2026 - FMS - Processo 349/2026
OBSERVAÇÕES
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - TERMO Nº 030/2026 - IL - FMS
Objeto: Contratação de clínica para prestação de serviços de sáude, pelo período de 12 (doze) meses - Credenciamento 001/2026 - FMS - Processo 349/2026
Credenciado: CEDIPI SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA.
CNPJ: 05.564.813/0001-28.
Prazo contratual: 12 (doze) meses.
Respaldo legal: Art. 74, IV, da Lei 14.133/2021.
Valor do contrato: R$ 402.096,00 (quatrocentos e dois mil e noventa e seis reais).
Anexos: DFD, termo de referência, solicitação, bloqueio orçamentário, certidões negativas de débitos e demais documentos pertinentes.
Considerações:
a) A Secretaria de Saúde motiva esta inexigência de licitação para contratação de clínica para prestação de serviços de sáude, pelo período de 12 (doze) meses - Credenciamento 001/2026 - FMS - Processo 349/2026.
b) A vantajosidade da contratação evidencia-se sob os aspectos econômico e assistencial. Do ponto de vista econômico, a remuneração dá-se por valores unitários fixos, previamente estabelecidos no Edital de Credenciamento e aceitos pelo credenciado, com pagamento restrito à produção efetivamente realizada e regulada, sem garantia de volume mínimo, o que preserva a economicidade e a eficiência na aplicação dos recursos públicos. Do ponto de vista assistencial, a medida amplia o acesso, reduz as filas de espera reguladas e assegura a integralidade da atenção especializada, em consonância com os princípios da universalidade, da equidade e da integralidade que regem o SUS.
c) A não realização da contratação acarretaria a manutenção e o agravamento da demanda reprimida, com prolongamento das listas de espera, retardo diagnóstico e comprometimento da continuidade do cuidado, expondo a Administração ao risco de judicialização e de responsabilização por eventual omissão na garantia do direito à saúde, além de contrariar as metas e diretrizes fixadas nos instrumentos de planejamento em saúde do Município.
d) Com base na legislação acima especificada e em observância ao Decreto Municipal nº 13.627/2026 fica aprovado o referido procedimento pelo responsável pelo setor demandante,
na qualidade ordenador da despesa da unidade orçamentária.
Balneário Camboriú, 08 de outubro de 2026.
Aline Leal
Secretária de Saúde
ANEXOS