22.01.2019 - 15:39h
Plano de gestão de resíduos sólidos é uma das prioridades para o meio ambiente
Balneário Camboriú é a única cidade da região da Amfri que não possui um Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), mas isso irá mudar a partir deste ano quando a Prefeitura, através da Secretaria do Meio Ambiente, dará andamento aos estudos e formalidades necessárias.
A administração municipal quer escutar ideias e sugestões da população sobre o assunto e para isto disponibilizou um formulário em www.reciclabc.com.br/sugestoes/.
O Plano é obrigação prevista em lei, um requisito indispensável para o município se candidatar a repasses de verbas federais destinadas ao setor ou a financiamentos em bancos de fomento.
Em 2012 o Município elaborou o Plano de Saneamento Básico e inseriu o PMGIRS, todavia, este não foi elaborado nos termos da Política Nacional de Resíduos Sólidos e, por isso, considerado inválido, portanto há necessidade de ser elaborado novamente.
O Plano precisa contemplar, além de resíduos domiciliares, os resultantes da limpeza urbana; das atividades empresariais; dos serviços públicos de saneamento; dos serviços de saúde; da construção civil etc.
Balneário Camboriú é bastante desenvolvida nesses serviços, o que deverá facilitar a confecção do Plano porque será posto no papel uma realidade concreta e não apenas ideias.
Terão mais probabilidade de acesso a incentivos oficiais as cidades que participarem de consórcios intermunicipais e as que tiverem coleta seletiva, com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de pessoas de baixa renda.
A coleta seletiva foi tratada como prioridade pela atual administração da cidade, um projeto vigoroso está em andamento, prevendo uma usina de reciclagem totalmente nova.
Por lei, o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;
II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver;
III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;
IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 2007;
VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual;
VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público;
IX - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização;
X - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;
XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;
XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
XV - descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 33;
XVII - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;
XVIII - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
XIX - periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal.
Para mais subsídios leia a Lei Federal n° 12.305/10
Para enviar ideias e sugestões sobre o assunto acesse https://reciclabc.com.br/sugestoes/
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